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π‹πˆππ„π‘πƒπ€πƒπ„ 𝐃𝐄 π„π—ππ‘π„π’π’ΓƒπŽ: ππ”π€ππƒπŽ 𝐀 π‚πŽππ’π“πˆπ“π”πˆΓ‡ΓƒπŽ Γ‰ ππŽπ’π“π€ π„πŒ 𝐂𝐀𝐔𝐒𝐀

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A ConstituiΓ§Γ£o da RepΓΊblica de MoΓ§ambique, no seu artigo 51, consagra de forma clara e inequΓ­voca o direito de todos os cidadΓ£os Γ  liberdade de reuniΓ£o e manifestaΓ§Γ£o, desde que nos termos da lei. Esta disposiΓ§Γ£o representa um dos pilares fundamentais do Estado de Direito DemocrΓ‘tico e visa garantir o exercΓ­cio pleno da cidadania, a expressΓ£o de opiniΓ΅es divergentes e a participaΓ§Γ£o ativa na vida pΓΊblica.


No entanto, o cenΓ‘rio atual levanta uma questΓ£o crΓ­tica: *a quem, de fato, se aplica o artigo 51 da ConstituiΓ§Γ£o?* Embora, em teoria, o direito seja universal, a prΓ‘tica tem demonstrado uma aplicaΓ§Γ£o seletiva e profundamente desigual. Nos casos mais recentes, protestos organizados por activistas e membros da sociedade civil — apΓ³s terem cumprido os procedimentos legais exigidos — *foram brutalmente interrompidos por um forte aparato policial, com ordens de dispersΓ£o em apenas cinco minutos, uso de veΓ­culos de jatos de Γ‘gua e perseguiΓ§Γ£o aos participantes, que se viram forΓ§ados a abandonar o local e adiar a manifestaΓ§Γ£o.*


Este tipo de resposta estatal demonstra que, na prΓ‘tica, o direito Γ  manifestaΓ§Γ£o estΓ‘ reservado apenas a grupos ligados ou favorΓ‘veis ao regime. A atuaΓ§Γ£o repressiva contra vozes crΓ­ticas nΓ£o sΓ³ viola a ConstituiΓ§Γ£o, mas tambΓ©m fragiliza a confianΓ§a nas instituiΓ§Γ΅es e compromete os princΓ­pios democrΓ‘ticos que o Estado afirma defender. A liberdade de expressΓ£o e de manifestaΓ§Γ£o nΓ£o pode ser um privilΓ©gio de alguns — ela Γ©, ou deveria ser, um direito garantido a todos, sem distinΓ§Γ£o de filiaΓ§Γ£o polΓ­tica, ideolΓ³gica ou social.


Quando o Estado age de forma seletiva e repressiva, transforma a ConstituiΓ§Γ£o numa peΓ§a decorativa, destituΓ­da de valor prΓ‘tico. As garantias legais tornam-se meras formalidades se, na realidade, a polΓ­cia Γ© usada como instrumento de intimidaΓ§Γ£o e silenciamento. A liberdade de expressΓ£o, nestas circunstΓ’ncias, deixa de ser um direito e passa a ser uma concessΓ£o temporΓ‘ria e condicional, sujeita Γ  conveniΓͺncia polΓ­tica do momento.


Γ‰ fundamental recordar que a liberdade de expressΓ£o nΓ£o se limita ao discurso; ela se manifesta, sobretudo, na capacidade de reunir-se pacificamente, reivindicar direitos, denunciar injustiΓ§as e propor mudanΓ§as. Cercear esse direito Γ© amputar a democracia em sua essΓͺncia.


Portanto, urge uma reflexΓ£o profunda sobre o estado da liberdade de expressΓ£o em MoΓ§ambique. O paΓ­s nΓ£o pode avanΓ§ar enquanto persistirem mecanismos de exclusΓ£o e repressΓ£o. Γ‰ preciso que as autoridades reafirmem, com aΓ§Γ΅es concretas, o compromisso com os direitos humanos e com a ConstituiΓ§Γ£o. *O artigo 51 deve ser respeitado e aplicado a todos os moΓ§ambicanos* — nΓ£o apenas a quem convΓ©m ao pode

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